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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013855-69.2015.8.16.0173 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR APELADO: CARLOS CESAR LEMES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. 3. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti. 2 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NORMA REVOGADA POR LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4 DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0005539-67.2015.8.16.0173, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Umuarama, e apelado, Carlos Cesar Lemes. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 143.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, e art. 485, VI, do CPC. Custas pelo exequente. Em suas razões (mov. 146.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) ao extinguir o feito, sem julgamento do mérito sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente 3 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 municipal, o Juízo de primeiro grau, afrontou ao princípio constitucional de separação dos poderes; b) o Município buscou sim receber os seus créditos tributários de maneira administrativa anteriormente à propositura da demanda; c) conforme Lei Municipal 506/2022, a presente ação não pode ser considerada de baixo valor; d) a Lei Municipal n.º 3.571/2010 define o que seria obrigação de pequeno valor, sendo o valor de referência atualizado de R$ 847,55; e) não há o que se falar em condenação do apelante ao ônus sucumbencial. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, bem como a inversão do ônus de sucumbência. Não foi intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, visto que não possui procurador habilitado nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do CNJ e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 5 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Ainda, utilizou como fundamento o previsto nos artigos 1º e 3º da Resolução 547 do CNJ, que estipula os requisitos para que haja o ajuizamento de execuções de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- B, § 3º, II); ou 6 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Suscita, entretanto, a parte apelante, como tese principal, que a execução em questão não se amolda de qualquer forma às hipóteses de extinção, vez que preencheu todos os requisitos estipulados. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 30/04/2015, para cobrança de débitos tributário dos exercícios de 2010 a 2014, no valor de R$ 3.773,41 (três mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos). Cinge-se a controvérsia se a execução em comento se enquadraria aos casos de extinção, previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. No caso, se faz perceptível que a demanda executiva não preenche os requisitos estipulados para que haja a sua pronta extinção. Explico. De plano observa-se que a primeira argumentação apresentada, de que a Resolução nº 547 do CNJ não se aplicaria às demandas ajuizadas anteriormente a 05/02/2024 não se aplica ao caso em análise, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada anteriormente ao marco temporal indicado, em data de 30/04/2015. Esclarece-se que a aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, por se tratar de norma processual, será 7 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada. Ainda, conforme preceitos doutrinários de Marinoni2, percebe-se que este artigo do CPC “densifica” na legislação infraconstitucional o direito à segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação da norma processual nova, assim como foi o caso do CPC/2015, apenas pode se dar aos atos processuais futuros e não aos que já se iniciaram ou estão consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Nesse sentido, explica o autor: “O art.14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘A aplicação da lei processual nova, como o 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel M. 3. Ed. Ver., atual. São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2017. 8 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada’ (STJ, 3ª Turma. Aglnt no REsp 1.399.534/RS rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,j. 20.09.2016, D]e04.10.2016)” Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenas possuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 30/04/2015, ou seja, anteriormente ao Tema 1184 do STF e 9 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF EM DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, devido ao suposto baixo valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal em razão do valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: LC nº 506/2022, Umuarama/PR, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003556-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2025) 10 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Além disso, conforme o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, há a necessidade de respeito à competência constitucional do município e o critério de baixo valor disposto no art. 1º, caput, e §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Quanto ao ponto, ressalva-se que à época do ajuizamento estava vigente a Lei nº 3571/2010, que perdurou até 15/06/2022, quando foi complementada pela Lei Complementar nº 506/2022, a qual estabeleceu o montante mínimo para o ajuizamento de execução fiscal e, portanto, não aplicável esta última ao caso em análise. Nesse sentido, há que se considerar o valor constante no art. 34 da LEF, atualmente correspondente a R$ 825,38 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos). 11 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram os seguintes enunciados a fim de uniformizar o entendimento na aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024: “Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal corresponde a R$ 3.773,41 e, portanto, excede o montante mínimo admitido, possível verificar o não enquadramento à Resolução do CNJ. Assevera-se que o fato de a lei ser posterior ao ajuizamento da demanda executiva tão somente reforça que, na hipótese, a execução fiscal não possui valor irrisório, o que afasta a necessidade de adoção de atos na forma apontada pelo Juízo singular. 12 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Ao mais, suficiente seria o não enquadramento quanto ao valor da causa quando do ajuizamento para justificar a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, nos termos recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado esta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Umuarama contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.097,33) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Umuarama alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Municipal nº 506/2022,que estabelece como irrisórios valores iguais ou inferiores a 10% do valor máximo para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. 13 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, quando da propositura da execução, o Município de Umuarama não possuía legislação própria que definia o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário desta Corte, deve-se aplicar como parâmetro o valor equivalente a 50 ORTN na data do ajuizamento da ação para verificar se este valor seria irrisório. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 14 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004116-09.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF EM DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, devido ao suposto baixo valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal em razão do valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. 15 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Dispositivos relevantes citados: LC nº 506/2022, Umuarama/PR, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013519-70.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.05.2025) Ao mais, ainda que superadas tais questões, ressalva-se que o §5º, art. 1º, da mesma Resolução, prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que não se vislumbrou no caso em análise. Nesta linha, constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF aplicado, ou mesmo, à Resolução 574. 16 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005539-67.2015.8.16.0173 Afere-se, portanto, evidente que o caso em análise não se amolda aos precedentes aplicados, razão pela qual deve ser cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda executiva. III. CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
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